LEGISLAÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO No 358, DE 29 DE ABRIL
DE 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição
final dos resíduos dos serviços de saúde
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso
das competências que lhe são conferidas
pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo
à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002,
e o que consta do Processo no 02000.001672/2000-76,
volumes I e II, resolve:
Considerando os princípios da prevenção,
da precaução, do poluidor pagador, da
correção na fonte e de integração
entre os vários órgãos envolvidos
para fins do licenciamento e da fiscalização;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização
e complementação dos procedimentos contidos
na Resolução CONAMA no 283, de 12 de
julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição
final dos resíduos dos serviços de saúde,
com vistas a preservar a saúde pública
e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais
nos ambientes de trabalho e proteger a saúde
do trabalhador e da população em geral;
Considerando a necessidade de estimular a minimização
da geração de resíduos, promovendo
a substituição de materiais e de processos
por alternativas de menor risco, a redução
na fonte e a reciclagem, dentre outras alternativas;
Considerando que a segregação dos resíduos,
no momento e local de sua geração, permite
reduzir o volume de resíduos que necessitam
de manejo diferenciado;
Considerando que soluções consorciadas,
para fins de tratamento e disposição
final de resíduos de serviços de saúde,
são especialmente indicadas para pequenos geradores
e municípios de pequeno porte;
Considerando que as ações preventivas
são menos onerosas do que as ações
corretivas e minimizam com mais eficácia os
danos causados à saúde pública
e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de ação
integrada entre os órgãos federais,
estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde
e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar
o gerenciamento dos resíduos de serviços
de saúde, resolve:
Art. 1o Esta Resolução aplica-se a
todos os serviços relacionados com o atendimento
à saúde humana ou animal, inclusive
os serviços de assistência domiciliar
e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos
de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias
inclusive as de manipulação; estabelecimentos
de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de
produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores
e produtores de materiais e controles para diagnóstico
in vitro; unidades móveis de atendimento à
saúde; serviços de acupuntura; serviços
de tatuagem, entre outros similares.
Parágrafo único. Esta Resolução
não se aplica a fontes radioativas seladas,
que devem seguir as determinações da
Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN,
e às indústrias de produtos para a saúde,
que devem observar as condições específicas
do seu licenciamento ambiental.
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução
considera-se:
I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual
e elevado risco para a comunidade): patógeno
que representa grande ameaça para o ser humano
e para os animais, representando grande risco a quem
o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade
de um indivíduo a outro, não existindo
medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;
II - estabelecimento: denominação dada
a qualquer edificação destinada à
realização de atividades de prevenção,
produção, promoção, recuperação
e pesquisa na área da saúde ou que estejam
a ela relacionadas;
III - estação de transferência
de resíduos de serviços de saúde:
é uma unidade com instalações
exclusivas, com licença ambiental expedida
pelo órgão competente, para executar
transferência de resíduos gerados nos
serviços de saúde, garantindo as características
originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir
conteúdo de uma embalagem para a outra;
IV - líquidos corpóreos: são
representados pelos líquidos cefalorraquidiano,
pericárdico, pleural, articular, ascítico
e amniótico;
V - materiais de assistência à saúde:
materiais relacionados diretamente com o processo
de assistência aos pacientes;
VI - príon: estrutura protéica alterada
relacionada como agente etiológico das diversas
formas de encefalite espongiforme;
VII - redução de carga microbiana:
aplicação de processo que visa a inativação
microbiana das cargas biológicas contidas nos
resíduos;
VIII - nível III de inativação
microbiana: inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos
e hidrofílicos, parasitas e microbactérias
com redução igual ou maior que 6Log10,
e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus
ou de esporos do bacilo subtilis com redução
igual ou maior que 4Log10;
IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes,
urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido
espermático, saliva, secreções
nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem
nos tubos de coleta após a retirada do material
necessário para a realização
de investigação;
X - resíduos de serviços de saúde:
são todos aqueles resultantes de atividades
exercidas nos serviços definidos no art. 1o
desta Resolução que, por suas características,
necessitam de processos diferenciados em seu manejo,
exigindo ou não tratamento prévio à
sua disposição final;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante
do processo de licenciamento ambiental, baseado nos
princípios da não geração
de resíduos e na minimização
da geração de resíduos, que aponta
e descreve as ações relativas ao seu
manejo, no âmbito dos serviços mencionados
no art. 1o desta Resolução, contemplando
os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta,
armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento
e disposição final, bem como a proteção
à saúde pública e ao meio ambiente;
XII - sistema de tratamento de resíduos de
serviços de saúde: conjunto de unidades,
processos e procedimentos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas
ou biológicas dos resíduos, podendo
promover a sua descaracterização, visando
a minimização do risco à saúde
pública, a preservação da qualidade
do meio ambiente, a segurança e a saúde
do trabalhador;
XIII - disposição final de resíduos
de serviços de saúde: é a prática
de dispor os resíduos sólidos no solo
previamente preparado para recebê-los, de acordo
com critérios técnico-construtivos e
operacionais adequados, em consonância com as
exigências dos órgãos ambientais
competentes; e
XIV - redução na fonte: atividade que
reduza ou evite a geração de resíduos
na origem, no processo, ou que altere propriedades
que lhe atribuam riscos, incluindo modificações
no processo ou equipamentos, alteração
de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento,
substituição de materiais, mudanças
na prática de gerenciamento, administração
interna do suprimento e aumento na eficiência
dos equipamentos e dos processos.
Art. 3o Cabe aos geradores de resíduos de
serviço de saúde e ao responsável
legal, referidos no art. 1o desta Resolução,
o gerenciamento dos resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma
a atender aos requisitos ambientais e de saúde
pública e saúde ocupacional, sem prejuízo
de responsabilização solidária
de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas
que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar
degradação ambiental, em especial os
transportadores e operadores das instalações
de tratamento e disposição final, nos
termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4o Os geradores de resíduos de serviços
de saúde constantes do art. 1o desta Resolução,
em operação ou a serem implantados,
devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS,
de acordo com a legislação vigente,
especialmente as normas da vigilância sanitária.
§ 1o Cabe aos órgãos ambientais
competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a fixação de critérios
para determinar quais serviços serão
objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá
constar o PGRSS.
§ 2o O órgão ambiental competente,
no âmbito do licenciamento, poderá, sempre
que necessário, solicitar informações
adicionais ao PGRSS.
§ 3o O órgão ambiental, no âmbito
do licenciamento, fixará prazos para regularização
dos serviços em funcionamento, devendo ser
apresentado o PGRSS devidamente implantado.
Art. 5o O PGRSS deverá ser elaborado por profissional
de nível superior, habilitado pelo seu conselho
de classe, com apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado
de Responsabilidade Técnica ou documento similar,
quando couber.
Art. 6o Os geradores dos resíduos de serviços
de saúde deverão apresentar aos órgãos
competentes, até o dia 31 de março de
cada ano, declaração, referente ao ano
civil anterior, subscrita pelo administrador principal
da empresa e pelo responsável técnico
devidamente habilitado, acompanhada da respectiva
ART, relatando o cumprimento das exigências
previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos
competentes poderão estabelecer critérios
e formas para apresentação da declaração
mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a
se for o caso para empreendimentos de menor potencial
poluidor.
Art. 7o Os resíduos de serviços de
saúde devem ser acondicionados atendendo às
exigências legais referentes ao meio ambiente,
à saúde e à limpeza urbana, e
às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência,
às normas e critérios internacionalmente
aceitos.
Art. 8o Os veículos utilizados para coleta
e transporte externo dos resíduos de serviços
de saúde devem atender às exigências
legais e às normas da ABNT.
Art. 9o As estações para transferência
de resíduos de serviços de saúde
devem estar licenciadas pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. As características
originais de acondicionamento devem ser mantidas,
não se permitindo abertura, rompimento ou transferência
do conteúdo de uma embalagem para outra.
Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição
final de resíduos de serviços de saúde
devem estar licenciados pelo órgão ambiental
competente para fins de funcionamento e submetidos
a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade
definidos no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São permitidas
soluções consorciadas para os fins previstos
neste artigo.
Art 11. Os efluentes líquidos provenientes
dos estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde, para serem lançados na rede
pública de esgoto ou em corpo receptor, devem
atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais, gestores de recursos hídricos e
de saneamento competentes.
Art. 12. Para os efeitos desta Resolução
e em função de suas características,
os resíduos de serviço de saúde
são classificados de acordo com o Anexo I desta
Resolução.
Art. 13. Os resíduos não caracterizados
no Anexo I desta Resolução devem estar
contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir
as orientações especificas de acordo
com a legislação vigente ou conforme
a orientação do órgão
ambiental competente.
Art. 14. É obrigatória a segregação
dos resíduos na fonte e no momento da geração,
de acordo com suas características, para fins
de redução do volume dos resíduos
a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção
da saúde e do meio ambiente.
Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes
do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processos de tratamento em equipamento
que promova redução de carga microbiana
compatível com nível III de inativação
microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição
final de resíduos dos serviços de saúde.
Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes
do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processo de tratamento com redução
de carga microbiana compatível com nível
III de inativação e devem ser encaminhados
para:
I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente
licenciado para disposição final de
resíduos dos serviços de saúde,
ou
II - sepultamento em cemitério de animais.
Parágrafo único. Deve ser observado
o porte do animal para definição do
processo de tratamento. Quando houver necessidade
de fracionamento, este deve ser autorizado previamente
pelo órgão de saúde competente.
Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes
do Anexo I desta Resolução, quando não
houver requisição pelo paciente ou familiares
e/ou não tenham mais valor científico
ou legal, devem ser encaminhados para:
I - sepultamento em cemitério, desde que haja
autorização do órgão competente
do Município, do Estado ou do Distrito Federal;
ou
II - tratamento térmico por incineração
ou cremação, em equipamento devidamente
licenciado para esse fim.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de atendimento dos incisos I e II, o órgão
ambiental competente nos Estados, Municípios
e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos
de destinação.
Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes
do Anexo I desta Resolução, podem ser
encaminhados sem tratamento prévio para local
devidamente licenciado para a disposição
final de resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Fica a critério
dos órgãos ambientais estaduais e municipais
a exigência do tratamento prévio, considerando
os critérios, especificidades e condições
ambientais locais.
Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, constantes
do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a tratamento específico orientado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Art. 20. Os resíduos do Grupo A não
podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados,
inclusive para alimentação animal.
Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo
B, constantes do Anexo I desta Resolução,
com características de periculosidade, quando
não forem submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser
submetidos a tratamento e disposição
final específicos.
§ 1o As características dos resíduos
pertencentes a este grupo são as contidas na
Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos-FISPQ.
§ 2o Os resíduos no estado sólido,
quando não tratados, devem ser dispostos em
aterro de resíduos perigosos - Classe I.
§ 3o Os resíduos no estado líquido
não devem ser encaminhados para disposição
final em aterros.
Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo
B, constantes do Anexo I desta Resolução,
sem características de periculosidade, não
necessitam de tratamento prévio.
§ 1o Os resíduos referidos no caput deste
artigo, quando no estado sólido, podem ter
disposição final em aterro licenciado.
§ 2o Os resíduos referidos no caput deste
artigo, quando no estado líquido, podem ser
lançados em corpo receptor ou na rede pública
de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades
exercidas pelos serviços referidos no art.
1o desta Resolução que contenham radionuclídeos
em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento
de Instalações Radiativas, e para os
quais a reutilização é imprópria
ou não prevista, são considerados rejeitos
radioativos (Grupo C) e devem obedecer às exigências
definidas pela CNEN.
§ 1o Os rejeitos radioativos não podem
ser considerados resíduos até que seja
decorrido o tempo de decaimento necessário
ao atingimento do limite de eliminação.
§ 2o Os rejeitos radioativos, quando atingido
o limite de eliminação, passam a ser
considerados resíduos das categorias biológica,
química ou de resíduo comum, devendo
seguir as determinações do grupo ao
qual pertencem.
Art. 24. Os resíduos pertencentes ao Grupo
D, constantes do Anexo I desta Resolução,
quando não forem passíveis de processo
de reutilização, recuperação
ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro
sanitário de resíduos sólidos
urbanos, devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Os resíduos
do Grupo D, quando for passível de processo
de reutilização, recuperação
ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização
e descontaminação e a Resolução
CONAMA no 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo
E, constantes do Anexo I desta Resolução,
devem ter tratamento específico de acordo com
a contaminação química, biológica
ou radiológica.
§ 1o Os resíduos do Grupo E devem ser
apresentados para coleta acondicionados em coletores
estanques, rígidos e hígidos, resistentes
à ruptura, à punctura, ao corte ou à
escarificação.
§ 2o os resíduos a que se refere o caput
deste artigo, com contaminação radiológica,
devem seguir as orientações contidas
no art. 23, desta Resolução.
§ 3o os resíduos que contenham medicamentos
citostáticos ou antineoplásicos, devem
ser tratados conforme o art. 21, desta Resolução.
§ 4o os resíduos com contaminação
biológica devem ser tratados conforme os arts.
15 e 18 desta Resolução.
Art. 26. Aos órgãos ambientais competentes,
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA,
incumbe a aplicação desta Resolução,
cabendo-lhes a fiscalização, bem como
a imposição das penalidades administrativas
previstas na legislação pertinente.
Art. 27. Para os municípios ou associações
de municípios com população urbana
até 30.000 habitantes, conforme dados do último
censo disponível do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, e que não
disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se
de forma excepcional e tecnicamente motivada, por
meio de Termo de Ajustamento de Conduta, com cronograma
definido das etapas de implantação e
com prazo máximo de três anos, a disposição
final em solo obedecendo aos critérios mínimos
estabelecidos no Anexo II, desta Resolução,
com a devida aprovação do órgão
ambiental competente.
Art. 28. Os geradores dos resíduos dos serviços
de saúde e os órgãos municipais
de limpeza urbana poderão, a critério
do órgão ambiental competente, receber
prazo de até dois anos, contados a partir da
vigência desta Resolução, para
se adequarem às exigências nela prevista.
§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão
ambiental competente, entre outros documentos, o cronograma
das medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo
poderá, excepcional e tecnicamente motivado,
ser prorrogado por até um ano, por meio de
Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará
publicidade, enviando-se cópia ao Ministério
Público.
Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta
Resolução sujeitará os infratores
às penalidades e sanções previstas
na legislação pertinente, em especial
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no
seu Decreto regulamentador.
Art. 30. As exigências e deveres previstos
nesta resolução caracterizam obrigação
de relevante interesse ambiental.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a Resolução CONAMA
no 283, de 12 de julho de 2001, e as disposições
da Resolução no 5, de 5 de agosto de
1993, que tratam dos resíduos sólidos
oriundos dos serviços de saúde, para
os serviços abrangidos no art. 1o desta Resolução.
MARINA SILVA
ANEXO I
I - GRUPO A: Resíduos com a possível
presença de agentes biológicos que,
por suas características de maior virulência
ou concentração, podem apresentar risco
de infecção.
a) A1
1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos
de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos
vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação
ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios
de manipulação genética;
2. resíduos resultantes da atenção
à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos
com relevância epidemiológica e risco
de disseminação ou causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente importante
ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes
rejeitadas por contaminação ou por má
conservação, ou com prazo de validade
vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;
4. sobras de amostras de laboratório contendo
sangue ou líquidos corpóreos, recipientes
e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre;
b) A2
1. carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes
de animais submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações, e os cadáveres
de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco
de disseminação, que foram submetidos
ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica;
c) A3
1. peças anatômicas (membros) do ser
humano; produto de fecundação sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura
menor que 25 centímetros ou idade gestacional
menor que 20 semanas, que não tenham valor
científico ou legal e não tenha havido
requisição pelo paciente ou familiares;
d) A4
1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores,
quando descartados;
2. filtros de ar e gases aspirados de área
contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar
e de pesquisa, entre outros similares;
3. sobras de amostras de laboratório e seus
recipientes contendo fezes, urina e secreções,
provenientes de pacientes que não contenham
e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de
Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica
e risco de disseminação, ou microrganismo
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido ou com suspeita de contaminação
com príons.
4. resíduos de tecido adiposo proveniente
de lipoaspiração, lipoescultura ou outro
procedimento de cirurgia plástica que gere
este tipo de resíduo;
5. recipientes e materiais resultantes do processo
de assistência à saúde, que não
contenha sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre;
6. peças anatômicas (órgãos
e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos
ou de confirmação diagnóstica;
7. carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes
de animais não submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações; e
8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
e) A5
1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos,
materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais
materiais resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com
suspeita ou certeza de contaminação
com príons.
II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias
químicas que podem apresentar risco à
saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo
de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos;
citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores;
digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais,
quando descartados por serviços de saúde,
farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos
ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos
dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98
e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes;
resíduos contendo metais pesados; reagentes
para laboratório, inclusive os recipientes
contaminados por estes;
c) efluentes de processadores de imagem (reveladores
e fixadores);
d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados
em análises clínicas; e
e) demais produtos considerados perigosos, conforme
classificação da NBR 10.004 da ABNT
(tóxicos, corrosivos, inflamáveis e
reativos).
III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de
atividades humanas que contenham radionuclídeos
em quantidades superiores aos limites de eliminação
especificados nas normas da Comissão Nacional
de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização
é imprópria ou não prevista.
a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes
de laboratórios de pesquisa e ensino na área
de saúde, laboratórios de análises
clínicas e serviços de medicina nuclear
e radioterapia que contenham radionuclídeos
em quantidade superior aos limites de eliminação.
IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem
risco biológico, químico ou radiológico
à saúde ou ao meio ambiente, podendo
ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes
higiênicos, peças descartáveis
de vestuário, resto alimentar de paciente,
material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de
venóclises, equipo de soro e outros similares
não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas
administrativas;
e) resíduos de varrição, flores,
podas e jardins; e
f) resíduos de gesso provenientes de assistência
à saúde.
V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes,
tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes,
ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas,
pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas;
tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas;
espátulas; e todos os utensílios de
vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos
de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros
similares.
ANEXO II
CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
EXCLUSIVAMENTE
I) Quanto à seleção de área:
a) não possuir restrições quanto
ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de
Conservação ou áreas correlatas);
b) respeitar as distâncias mínimas estabelecidas
pelos órgãos ambientais competentes
de ecossistemas frágeis, recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
II) Quanto à segurança e sinalização:
a) sistema de controle de acesso de veículos,
pessoas não autorizadas e animais, sob vigilância
contínua; e
b) sinalização de advertência
com informes educativos quanto aos perigos envolvidos.
III) Quanto aos aspectos técnicos
a) sistemas de drenagem de águas pluviais;
b) coleta e disposição adequada dos
percolados;
c) coleta de gases;
d) impermeabilização da base e taludes;
e
e) monitoramento ambiental.
IV) Quanto ao processo de disposição
final de resíduos de serviços de saúde:
a) disposição dos resíduos diretamente
sobre o fundo do local;
b) acomodação dos resíduos sem
compactação direta;
c) cobertura diária com solo, admitindo-se
disposição em camadas;
d) cobertura final; e
e) plano de encerramento.