LEGISLAÇÃO
Resolução - RDC nº 306,
de 7 de dezembro de 2004
DOU, de 10/12/2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico
para o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de
16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea
"b", § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto
de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004,onsiderando
as atribuições contidas nos Art. 6º
, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando a necessidade de aprimoramento, atualização
e complementação dos procedimentos contidos
na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro
de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos
gerados nos serviços de saúde - RSS,
com vistas a preservar a saúde pública
e a qualidade do meio ambiente
considerando os princípios da biossegurança
de empregar medidas técnicas, administrativas
e normativas para prevenir acidentes, preservando
a saúde pública e o meio ambiente;
considerando que os serviços de saúde
são os responsáveis pelo correto gerenciamento
de todos os RSS por eles gerados, atendendo às
normas e exigências legais, desde o momento
de sua geração até a sua destinação
final;
considerando que a segregação dos RSS,
no momento e local de sua geração, permite
reduzir o volume de resíduos perigosos e a
incidência de acidentes ocupacionais dentre
outros benefícios à saúde pública
e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de disponibilizar informações
técnicas aos estabelecimentos de saúde,
assim como aos órgãos de vigilância
sanitária, sobre as técnicas adequadas
de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde, em Anexo a esta Resolução,
a ser observado em todo o território nacional,
na área pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente,
de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN, divulgar, orientar e
fiscalizar o cumprimento desta Resolução
.
Art. 3º A vigilância sanitária dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando o cumprimento do Regulamento Técnico,
poderão estabelecer normas de caráter
supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo
às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta
Resolução e seu Regulamento Técnico
configura infração sanitária
e sujeitará o infrator às penalidades
previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento,
abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo,
têm prazo máximo de 180 dias para se
adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da
publicação do Regulamento Técnico,
os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar
suas atividades, devem atender na íntegra as
exigências nele contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria
Colegiada entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução ANVISA
- RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
– DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I – HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde,
publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº.
33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a
um processo de harmonização das normas
federais dos Ministérios do Meio Ambiente por
meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA
e da Saúde através da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA
referentes ao gerenciamento de RSS.
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica
de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão
de Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta
técnica de revisão da Resolução
CONAMA nº. 283/2001, como resultado de mais de
1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este
documento embasou os princípios que conduziram
à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003,
cujo resultado é este Regulamento Técnico
harmonizado com os novos critérios técnicos
estabelecidos .
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de
Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se
como geradores de RSS todos os serviços relacionados
com o atendimento à saúde humana ou
animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias
inclusive as de manipulação; estabelecimentos
de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de
produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores
e produtores de materiais e controles para diagnóstico
in vitro; unidades móveis de atendimento à
saúde; serviços de acupuntura; serviços
de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica
a fontes radioativas seladas, que devem seguir as
determinações da Comissão Nacional
de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias
de produtos para a saúde, que devem observar
as condições específicas do seu
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto
de procedimentos de gestão, planejados e implementados
a partir de bases científicas e técnicas,
normativas e legais, com o objetivo de minimizar a
produção de resíduos e proporcionar
aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro,
de forma eficiente, visando à proteção
dos trabalhadores, a preservação da
saúde pública, dos recursos naturais
e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento
dos recursos físicos, dos recursos materiais
e da capacitação dos recursos humanos
envolvidos no manejo dos RSS.
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde
– PGRSS, baseado nas características
dos resíduos gerados e na classificação
constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes
de manejo dos RSS.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível
com as normas locais relativas à coleta, transporte
e disposição final dos resíduos
gerados nos serviços de saúde, estabelecidas
pelos órgãos locais responsáveis
por estas etapas.
1 – MANEJO: O manejo dos RSS é entendido
como a ação de gerenciar os resíduos
em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde
a geração até a disposição
final, incluindo as seguintes etapas:
1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na
separação dos resíduos no momento
e local de sua geração, de acordo com
as características físicas, químicas,
biológicas, o seu estado físico e os
riscos envolvidos.
1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de
embalar os resíduos segregados, em sacos ou
recipientes que evitem vazamentos e resistam às
ações de punctura e ruptura. A capacidade
dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível
com a geração diária de cada
tipo de resíduo.
1.2.1 – Os resíduos sólidos devem
ser acondicionados em saco constituído de material
resistente a ruptura e vazamento, impermeável,
baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites
de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento
ou reaproveitamento.
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes
de material lavável, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema
de abertura sem contato manual, com cantos arredondados
e ser resistente ao tombamento.
1.2.3 – Os recipientes de acondicionamento existentes
nas salas de cirurgia e nas salas de parto não
necessitam de tampa para vedação.
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser
acondicionados em recipientes constituídos
de material compatível com o líquido
armazenado, resistentes, rígidos e estanques,
com tampa rosqueada e vedante.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO – Consiste
no conjunto de medidas que permite o reconhecimento
dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo
dos RSS.
1.3.1 - A identificação deve estar aposta
nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de
coleta interna e externa, nos recipientes de transporte
interno e externo, e nos locais de armazenamento,
em local de fácil visualização,
de forma indelével, utilizando-se símbolos,
cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados
na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras
exigências relacionadas à identificação
de conteúdo e ao risco específico de
cada grupo de resíduos.
1.3.2 - A identificação dos sacos de
armazenamento e dos recipientes de transporte poderá
ser feita por adesivos, desde que seja garantida a
resistência destes aos processos normais de
manuseio dos sacos e recipientes.
1.3.3 – O Grupo A é identificado pelo
símbolo de substância infectante constante
na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco,
desenho e contornos pretos
1.3.4 – O Grupo B é identificado através
do símbolo de risco associado, de acordo com
a NBR 7500 da ABNT e com discriminação
de substância química e frases de risco.
1.3.5 – O Grupo C é representado pelo
símbolo internacional de presença de
radiação ionizante (trifólio
de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo
e contornos pretos, acrescido da expressão
REJEITO RADIOATIVO.
1.3.6 – O Grupo E é identificado pelo
símbolo de substância infectante constante
na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco,
desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição
de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco
que apresenta o resíduo
1.4 – TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado
dos resíduos dos pontos de geração
até local destinado ao armazenamento temporário
ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação
para a coleta.
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve
ser realizado atendendo roteiro previamente definido
e em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e
medicamentos, períodos de visita ou de maior
fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito
separadamente de acordo com o grupo de resíduos
e em recipientes específicos a cada grupo de
resíduos.
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem
ser constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampa
articulada ao próprio corpo do equipamento,
cantos e bordas arredondados, e serem identificados
com o símbolo correspondente ao risco do resíduo
neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico.
Devem ser providos de rodas revestidas de material
que reduza o ruído. Os recipientes com mais
de 400 L de capacidade devem possuir válvula
de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos
de rodas deve observar os limites de carga permitidos
para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas
reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO –
Consiste na guarda temporária dos recipientes
contendo os resíduos já acondicionados,
em local próximo aos pontos de geração,
visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento
e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores
e o ponto destinado à apresentação
para coleta externa. Não poderá ser
feito armazenamento temporário com disposição
direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória
a conservação dos sacos em recipientes
de acondicionamento.
1.5.1- O armazenamento temporário poderá
ser dispensado nos casos em que a distância
entre o ponto de geração e o armazenamento
externo justifiquem.
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte
interno de resíduos deve ter pisos e paredes
lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente
ao tráfego dos recipientes coletores. Deve
possuir ponto de iluminação artificial
e área suficiente para armazenar, no mínimo,
dois recipientes coletores, para o posterior traslado
até a área de armazenamento externo.
Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de
resíduos, deve estar identificada como “SALA
DE RESÍDUOS”.
1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário
pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste
caso, a sala deverá dispor de área exclusiva
de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes
coletores para posterior traslado até a área
de armazenamento externo.
1.5.4 - No armazenamento temporário não
é permitida a retirada dos sacos de resíduos
de dentro dos recipientes ali estacionados.
1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação
que venham a ser coletados por período superior
a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados
sob refrigeração, e quando não
for possível, serem submetidos a outro método
de conservação.
1.5.6 – O armazenamento de resíduos químicos
deve atender à NBR 12235 da ABNT.
1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação
de método, técnica ou processo que modifique
as características dos riscos inerentes aos
resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de
contaminação, de acidentes ocupacionais
ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser
aplicado no próprio estabelecimento gerador
ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos,
as condições de segurança para
o transporte entre o estabelecimento gerador e o local
do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos
de serviços de saúde devem ser objeto
de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução
CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis
de fiscalização e de controle pelos
órgãos de vigilância sanitária
e de meio ambiente.
1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado
em laboratórios para redução
de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos
está dispensado de licenciamento ambiental,
ficando sob a responsabilidade dos serviços
que as possuírem, a garantia da eficácia
dos equipamentos mediante controles químicos
e biológicos periódicos devidamente
registrados.
1.6.2 – Os sistemas de tratamento térmico
por incineração devem obedecer ao estabelecido
na Resolução CONAMA nº. 316/2002.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na guarda
dos recipientes de resíduos até a realização
da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo
com acesso facilitado para os veículos coletores.
1.7.1 - No armazenamento externo não é
permitida a manutenção dos sacos de
resíduos fora dos recipientes ali estacionados.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS –Consistem
na remoção dos RSS do abrigo de resíduos
(armazenamento externo) até a unidade de tratamento
ou disposição final, utilizando-se técnicas
que garantam a preservação das condições
de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores,
da população e do meio ambiente, devendo
estar de acordo com as orientações dos
órgãos de limpeza urbana.
1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos
de serviços de saúde devem ser realizados
de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da
ABNT.
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na
disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo
a critérios técnicos de construção
e operação, e com licenciamento ambiental
de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
Capítulo IV – RESPONSABILIDADES
2. Compete aos serviços geradores de RSS:
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde
- PGRSS, obedecendo a critérios técnicos,
legislação ambiental, normas de coleta
e transporte dos serviços locais de limpeza
urbana e outras orientações contidas
neste Regulamento.
2.1.1 – Caso o estabelecimento seja composto
por mais de um serviço com Alvarás Sanitários
individualizados, o PGRSS deverá ser único
e contemplar todos os serviços existentes,
sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento.
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível
para consulta sob solicitação da autoridade
sanitária ou ambiental competente, dos funcionários,
dos pacientes e do público em geral.
2.1.3 –Os serviços novos ou submetidos
a reformas ou ampliação devem encaminhar
o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de
Arquitetura para a vigilância sanitária
local, quando da solicitação do alvará
sanitário.
2.2. A designação de profissional, com
registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com
apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica–ART, ou Certificado
de Responsabilidade Técnica ou documento similar,
quando couber, para exercer a função
de Responsável pela elaboração
e implantação do PGRSS.
2.2.1 – Quando a formação profissional
não abranger os conhecimentos necessários,
este poderá ser assessorado por equipe de trabalho
que detenha as qualificações correspondentes.
2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos
devem contar com profissional devidamente registrado
pela CNEN nas áreas de atuação
correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03
da CNEN.
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos
dos serviços de saúde podem ser responsáveis
pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima
descritos.
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços
de atendimento individualizado pode ser o responsável
pela elaboração e implantação
do PGRSS.
2.3 – A designação de responsável
pela coordenação da execução
do PGRSS.
2.4 - Prover a capacitação e o treinamento
inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido
no gerenciamento de resíduos, objeto deste
Regulamento.
2.5 – Fazer constar nos termos de licitação
e de contratação sobre os serviços
referentes ao tema desta Resolução e
seu Regulamento Técnico, as exigências
de comprovação de capacitação
e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras
de serviço de limpeza e conservação
que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde,
bem como no transporte, tratamento e disposição
final destes resíduos.
2.6 – Requerer às empresas prestadoras
de serviços terceirizados a apresentação
de licença ambiental para o tratamento ou disposição
final dos resíduos de serviços de saúde,
e documento de cadastro emitido pelo órgão
responsável de limpeza urbana para a coleta
e o transporte dos resíduos.
2.7 – Requerer aos órgãos públicos
responsáveis pela execução da
coleta, transporte, tratamento ou disposição
final dos resíduos de serviços de saúde,
documentação que identifique a conformidade
com as orientações dos órgãos
de meio ambiente.
2.8 - Manter registro de operação de
venda ou de doação dos resíduos
destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos
os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros
devem ser mantidos até a inspeção
subseqüente.
3 – A responsabilidade, por parte dos detentores
de registro de produto que gere resíduo classificado
no Grupo B, de fornecer informações
documentadas referentes ao risco inerente do manejo
e disposição final do produto ou do
resíduo. Estas informações devem
acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 – Os detentores de registro de medicamentos
devem ainda manter atualizada, junto à Gerência
Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus
produtos que, em função de seu princípio
ativo e forma farmacêutica, não oferecem
riscos de manejo e disposição final.
Devem informar o nome comercial, o princípio
ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro
do produto. Essa listagem ficará disponível
no endereço eletrônico da ANVISA, para
consulta dos geradores de resíduos.
Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
4 – Compete a todo gerador de RSS elaborar seu
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde – PGRSS;
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde é o documento
que aponta e descreve as ações relativas
ao manejo dos resíduos sólidos, observadas
suas características e riscos, no âmbito
dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes
à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final, bem como
as ações de proteção à
saúde pública e ao meio ambiente.
O PGRSS deve contemplar ainda:
4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos
para os Grupos B ou D, a elaboração,
o desenvolvimento e a implantação de
práticas, de acordo com as normas dos órgãos
ambientais e demais critérios estabelecidos
neste Regulamento.
4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa,
o atendimento às disposições
contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade
do serviço.
4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle
integrado de insetos e roedores.
4.1.4. As rotinas e processos de higienização
e limpeza em vigor noserviço, definidos pela
Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar-CCIH ou por setor específico.
4.1.5. O atendimento às orientações
e regulamentações estaduais, municipais
ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde.
4.1.6. As ações a serem adotadas em
situações de emergência e acidentes.
4.1.7. As ações referentes aos processos
de prevenção de saúde do trabalhador.
4.1.8. Para serviços com sistema próprio
de tratamento de RSS, o registro das informações
relativas ao monitoramento destes resíduos,
de acordo com a periodicidade definida no licenciamento
ambiental. Os resultados devem ser registrados em
documento próprio e mantidos em local seguro
durante cinco anos.
4.1.9 – O desenvolvimento e a implantação
de programas de capacitação abrangendo
todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização
e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar – CCIH, Comissões Internas
de Biossegurança, os Serviços de Engenharia
de Segurança e Medicina no Trabalho –
SESMT, Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, em consonância com
o item 18 deste Regulamento e com as legislações
de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
4.2 – Compete ainda ao gerador de RSS monitorar
e avaliar seu PGRSS, considerando;
4.2.1 – O desenvolvimento de instrumentos de
avaliação e controle, incluindo a construção
de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos
e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia
do PGRSS implantado.
4.2.2 – A avaliação referida no
item anterior deve ser realizada levando-se em conta,
no mínimo, os seguintes indicadores:
• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante
• Variação da geração
de resíduos
• Variação da proporção
de resíduos do Grupo A
• Variação da proporção
de resíduos do Grupo B
• Variação da proporção
de resíduos do Grupo D
• Variação da proporção
de resíduos do Grupo E
• Variação do percentual de reciclagem
4.2.3 – Os indicadores devem ser produzidos
no momento da implantação do PGRSS e
posteriormente com freqüência anual.
4.2.4 – A ANVISA publicará regulamento
orientador para a construção dos indicadores
mencionados no item 4.2.2.
CAPÍTULO VI – MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo
dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação,
Armazenamento Temporário e Destinação
Final, será tratado segundo a classificação
dos resíduos constante do Apêndice I
5 - GRUPO A1
5.1 – culturas e estoques de microrganismos
resíduos de fabricação de produtos
biológicos, exceto os hemoderivados; meios
de cultura e instrumentais utilizados para transferência,
inoculação ou mistura de culturas; resíduos
de laboratórios de manipulação
genética. Estes resíduos não
podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira
compatível com o processo de tratamento a ser
utilizado.
5.1.2 – Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem
a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
IV).
5.1.3 – Após o tratamento, devem ser
acondicionados da seguinte forma:
5.1.3.1 – Se não houver descaracterização
física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que
devem ser substituídos quando atingirem 2/3
de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3.
5.1.3.2 – Havendo descaracterização
física das estruturas, podem ser acondicionados
como resíduos do Grupo D.
5.2 - Resíduos resultantes de atividades de
vacinação com microorganismos vivos
ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração
do prazo de validade, com conteúdo inutilizado,
vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas.
Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final.
5.2.1 – Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem
a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
IV).
5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha
de vacinação e atividade de vacinação
em serviço público de saúde,
quando não puderem ser submetidos ao tratamento
em seu local de geração, devem ser recolhidos
e devolvidos às Secretarias de Saúde
responsáveis pela distribuição,
em recipiente rígido, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado,
de forma a garantir o transporte seguro até
a unidade de tratamento.
5.2.3 – Os demais serviços devem tratar
estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu
local de geração.
5.2.4 – Após o tratamento, devem ser
acondicionados da seguinte forma:
5.2.4.1 – Se não houver descaracterização
física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que
devem ser substituídos quando atingirem 2/3
de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas
e identificados conforme item 1.3.3.
5.2.4.2 – Havendo descaracterização
física das estruturas, podem ser acondicionados
como resíduos do Grupo D.
5.3 - Resíduos resultantes da atenção
à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice
II), microrganismos com relevância epidemiológica
e risco de disseminação ou causador
de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento
antes da disposição final.
5.3.1 – A manipulação em ambiente
laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência
deve seguir as orientações contidas
na publicação do Ministério da
Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho
em Contenção com Material Biológico,
correspondente aos respectivos microrganismos.
5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2,
em saco vermelho, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos
1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item
1.3.3.
5.3.3 – Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem
a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
V).
5.3.4 – Após o tratamento, devem ser
acondicionados da seguinte forma:
5.3.4.1 – Se não houver descaracterização
física das estruturas, devem ser acondicionados
conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem
ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua
capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados
conforme item 1.3.3.
5.3.4.2 – Havendo descaracterização
física das estruturas, podem ser acondicionados
como resíduos do Grupo D.
5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes
rejeitadas por contaminação ou por má
conservação, ou com prazo de validade
vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;
sobras de amostras de laboratório contendo
sangue ou líquidos corpóreos, recipientes
e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos
a tratamento antes da disposição final.
5.4.1 – Devem ser acondicionados conforme o
item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos
1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item
1.3.3.
5.4.2 – Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem
a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
IV) e que desestruture as suas características
físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis.
5.4.3 – Após o tratamento, podem ser
acondicionados como resíduos do Grupo D.
5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha
a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento
para transporte deve ser em recipiente rígido,
resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa provida de controle de fechamento e devidamente
identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir
o transporte seguro até a unidade de tratamento.
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas
poderão ter a sua utilização
autorizada para finalidades específicas tais
como ensaios de proficiência e confecção
de produtos para diagnóstico de uso in vitro,
de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado
pela ANVISA. Caso não seja possível
a utilização acima, devem ser submetidas
a processo de tratamento conforme definido no item
5.4.2.
5.4.6 – As sobras de amostras de laboratório
contendo sangue ou líquidos corpóreos,
podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta
de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
6 – GRUPO A2
6.1 - Carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes
de animais submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações, e os cadáveres
de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco
de disseminação, que foram submetidos
ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica. Devem
ser submetidos a tratamento antes da disposição
final.
6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira
compatível com o processo de tratamento a ser
utilizado. Quando houver necessidade de fracionamento,
em função do porte do animal, a autorização
do órgão de saúde competente
deve obrigatoriamente constar do PGRSS.
6.1.2 – Resíduos contendo microrganismos
com alto risco de transmissibilidade e alto potencial
de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos,
no local de geração, a processo físico
ou outros processos que vierem a ser validados para
a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
IV) e posteriormente encaminhados para tratamento
térmico por incineração.
6.1.3 – Os resíduos não enquadrados
no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo
físico ou outros processos que vierem a ser
validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana (Apêndice
IV). O tratamento pode ser realizado fora do local
de geração, mas os resíduos não
podem ser encaminhados para tratamento em local externo
ao serviço.
6.1.4 – Após o tratamento dos resíduos
do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro
sanitário licenciado ou local devidamente licenciado
para disposição final de RSS, ou sepultamento
em cemitério de animais.
6.1.5 – Quando encaminhados para disposição
final em aterro sanitário licenciado, devem
ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando
atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez
a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3
e a inscrição de “PEÇAS
ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
7 – GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser
humano; produto de fecundação sem sinais
vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura
menor que 25 centímetros ou idade gestacional
menor que 20 semanas, que não tenham valor
científico ou legal e não tenha havido
requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local de geração,
devem ser encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja
autorização do órgão competente
do Município, do Estado ou do Distrito Federal
ou;
II – Tratamento térmico por incineração
ou cremação, em equipamento devidamente
licenciado para esse fim.
7.1.2 – Se forem encaminhados para sistema de
tratamento, devem ser acondicionados conforme o item
1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos
1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item
1.3.3 e a inscrição “PEÇAS
ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental competente
nos Estados, Municípios e Distrito Federal
pode aprovar outros processos alternativos de destinação.
8 – GRUPO A4
8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores;
filtros de ar e gases aspirados de área contaminada;
membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar
e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras
de laboratório e seus recipientes contendo
fezes, urina e secreções, provenientes
de pacientes que não contenham e nem sejam
suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem
apresentem relevância epidemiológica
e risco de disseminação, ou microrganismo
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido ou com suspeita de contaminação
com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração,
lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica
que gere este tipo de resíduo; recipientes
e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, que não contenham sangue
ou líquidos corpóreos na forma livre;
peças anatômicas (órgãos
e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos
ou de confirmação diagnóstica;
carcaças, peças anatômicas, vísceras
e outros resíduos provenientes de animais não
submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações; cadáveres
de animais provenientes de serviços de assistência;
Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
8.1.1 – Estes resíduos podem ser dispostos,
sem tratamento prévio, em local devidamente
licenciado para disposição final de
RSS.
8.1.2 – Devem ser acondicionados conforme o
item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos
quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos
1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item
1.3.3.
9 – GRUPO A5
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos,
materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais
materiais resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com
suspeita ou certeza de contaminação
com príons.
9.1.1 – Devem sempre ser encaminhados a sistema
de incineração, de acordo com o definido
na RDC ANVISA nº 305/2002.
9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2,
em saco vermelho, que devem ser substituídos
após cada procedimento e identificados conforme
item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira
de proteção, com preenchimento somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o
seu esvaziamento ou reaproveitamento.
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos
serviços de assistência domiciliar, devem
ser acondicionados e recolhidos pelos próprios
agentes de atendimento ou por pessoa treinada para
a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados
ao estabelecimento de saúde de referência.
11 – GRUPO B
11.1 – As características dos riscos
destas substâncias são as contidas na
Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos – FISPQ, conforme
NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.
11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos
farmacêuticos e cosméticos.
11.2 - Resíduos químicos que apresentam
risco à saúde ou ao meio ambiente, quando
não forem submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser
submetidos a tratamento ou disposição
final específicos.
11.2.1 - Resíduos químicos no estado
sólido, quando não tratados, devem ser
dispostos em aterro de resíduos perigosos –
Classe I.
11.2.2 - Resíduos químicos no estado
líquido devem ser submetidos a tratamento específico,
sendo vedado o seu encaminhamento para disposição
final em aterros.
11.2.3 – Os resíduos de substâncias
químicas constantes do Apêndice VI, quando
não fizerem parte de mistura química,
devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados
de forma isolada
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências
de compatibilidade química dos resíduos
entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo
com os materiais das embalagens de forma a evitar
reação química entre os componentes
do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o
material da embalagem seja permeável aos componentes
do resíduo.
11.3.1 – Quando os recipientes de acondicionamento
forem constituídos de PEAD, deverá ser
observada a compatibilidade constante do Apêndice
VII.
11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento,
devem ser acondicionados em recipientes individualizados,
observadas as exigências de compatibilidade
química do resíduo com os materiais
das embalagens de forma a evitar reação
química entre os componentes do resíduo
e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma,
ou a possibilidade de que o material da embalagem
seja permeável aos componentes do resíduo.
11.5 – Os resíduos líquidos devem
ser acondicionados em recipientes constituídos
de material compatível com o líquido
armazenado, resistentes, rígidos e estanques,
com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados
de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.6 - Os resíduos sólidos devem ser
acondicionados em recipientes de material rígido,
adequados para cada tipo de substância química,
respeitadas as suas características físico-químicas
e seu estado físico, e identificados de acordo
com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.
11.7- As embalagens secundárias não
contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas
e acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo
ser encaminhadas para processo de reciclagem.
11.8– As embalagens e materiais contaminados
por substâncias caracterizadas no item 11.2
deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma
que a substância que as contaminou.
11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços
de assistência domiciliar, devem ser acondicionados,
identificados e recolhidos pelos próprios agentes
de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade,
de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos
antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto,
desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na
região onde se encontra o serviço. Caso
não exista tratamento de esgoto, devem ser
submetidas a tratamento prévio no próprio
estabelecimento.
11.11 – Resíduos de produtos hormonais
e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores;
anti-retrovirais, quando descartados por serviços
assistenciais de saúde, farmácias, drogarias
e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem
ter seu manuseio conforme o item 11.2.
11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos
farmacêuticos, sujeitos a controle especial,
especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações
devem atender à legislação sanitária
em vigor.
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem
ser submetidos a processo de neutralização
para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente
lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo
receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos ambientais, gestores de
recursos hídricos e de saneamento competentes.
11.14– Os fixadores usados em radiologia podem
ser submetidos a processo de recuperação
da prata ou então serem submetidos ao constante
do item 11.16.
11.15 – O descarte de pilhas, baterias e acumuladores
de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd)
e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser
feito de acordo com a Resolução CONAMA
nº. 257/1999.
11.16- Os demais resíduos sólidos contendo
metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de
Resíduos Perigosos–Classe I ou serem
submetidos a tratamento de acordo com as orientações
do órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para este fim.
Os resíduos líquidos deste grupo devem
seguir orientações específicas
dos órgãos ambientais locais.
11.17 – Os resíduos contendo Mercúrio
(Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo
d’água e encaminhados para recuperação.
11.18 - Resíduos químicos que não
apresentam risco à saúde ou ao meio
ambiente
11.18.1 – Não necessitam de tratamento,
podendo ser submetidos a processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem.
11.18.2 - Resíduos no estado sólido,
quando não submetidos à reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser
encaminhados para sistemas de disposição
final licenciados.
11.18.3 - Resíduos no estado líquido
podem ser lançados na rede coletora de esgoto
ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente
as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
ambientais, gestores de recursos hídricos e
de saneamento competentes.
11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos
farmacêuticos que, em função de
seu princípio ativo e forma farmacêutica,
não oferecem risco à saúde e
ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando
descartados por serviços assistenciais de saúde,
farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos
ou apreendidos, devem atender ao disposto no item
11.18.
11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos,
quando descartados por farmácias, drogarias
e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter
seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo
com a substância química de maior risco
e concentração existente em sua composição,
independente da forma farmacêutica.
11.21– Os resíduos químicos dos
equipamentos automáticos de laboratórios
clínicos e dos reagentes de laboratórios
clínicos, quando misturados, devem ser avaliados
pelo maior risco ou conforme as instruções
contidas na FISPQ e tratados conforme o item 11.2
ou 11.18.
12 – GRUPO C
12.1 – Os rejeitos radioativos devem ser segregados
de acordo com a natureza física do material
e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário
para atingir o limite de eliminação,
em conformidade com a norma NE – 6.05 da CNEN.
Os rejeitos radioativos não podem ser considerados
resíduos até que seja decorrido o tempo
de decaimento necessário ao atingimento do
limite de eliminação.
12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem
ser acondicionados em recipientes de material rígido,
forrados internamente com saco plástico resistente
e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento.
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem
ser acondicionados em frascos de até dois litros
ou em bombonas de material compatível com o
líquido armazenado, sempre que possível
de plástico, resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados
em bandejas de material inquebrável e com profundidade
suficiente para conter, com a devida margem de segurança,
o volume total do rejeito, e identificados conforme
o item 10.2 deste Regulamento.
12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados
com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente,
no local de sua geração, imediatamente
após o uso, em recipientes estanques, rígidos,
com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente
proibido o esvaziamento desses recipientes para o
seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis
devem ser desprezadas juntamente com as seringas,
sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua
retirada manualmente.
12.2 – IDENTIFICAÇÃO:
12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo
internacional de presença de radiação
ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos
de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da
expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal
risco que apresenta aquele material, além de
informações sobre o conteúdo,
nome do elemento radioativo, tempo de decaimento,
data de geração, nome da unidade geradora,
conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN
determinar.
12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes
contaminados com radionuclídeo devem receber
a inscrição de “’PERFUROCORTANTE”
e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e
demais informações exigidas.
12.2.3 – Após o decaimento do elemento
radioativo a níveis do limite de eliminação
estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo
de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído
por outro rótulo, de acordo com o Grupo do
resíduo em que se enquadrar.
12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno
de rejeitos radioativos, além das especificações
contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido
de recipiente com sistema de blindagem com tampa para
acomodação de sacos de rejeitos radioativos,
devendo ser monitorado a cada operação
de transporte e ser submetido à descontaminação,
quando necessário. Independente de seu volume,
não poderá possuir válvula de
drenagem no fundo. Deve conter identificação
com inscrição, símbolo e cor
compatíveis com o resíduo do Grupo C.
12.3 – TRATAMENTO:
12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo
C – Rejeitos Radioativos é o armazenamento,
em condições adequadas, para o decaimento
do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento
para decaimento é manter o radionuclídeo
sob controle até que sua atividade atinja níveis
que permitam liberá-lo como resíduo
não radioativo. Este armazenamento poderá
ser realizado na própria sala de manipulação
ou em sala específica, identificada como sala
de decaimento. A escolha do local de armazenamento,
considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos
radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá
estar definida no Plano de Radioproteção
da Instalação, em conformidade com a
norma NE – 6.05 da CNEN. Para serviços
com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda
a norma NE – 3.05 da CNEN.
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil
putrefação, contaminados com radionuclídeos,
depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento
e identificação de rejeito radioativo,
devem observar as condições de conservação
mencionadas no item 1.5.5, durante o período
de decaimento do elemento radioativo.
12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres
humanos e de animais submetidos à terapia ou
a experimentos com radioisótopos deve ser feito
de acordo com os procedimentos constantes no Plano
de Radioproteção.
12.3.4 – As sobras de alimentos provenientes
de pacientes submetidos à terapia com Iodo
131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento
e identificação de rejeito radioativo,
devem observar as condições de conservação
mencionadas no item 1.5.5 durante o período
de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente,
poderá ser adotada a metodologia de trituração
destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento
para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema
de Tratamento de Esgotos na região onde se
encontra a unidade.
12.3.5 – O tratamento para decaimento deverá
prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir
que a exposição ocupacional esteja de
acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01
da CNEN. Quando o tratamento for realizado na área
de manipulação, devem ser utilizados
recipientes blindados individualizados. Quando feito
em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas
ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados
em recipientes individualizados com blindagem.
12.3.6 – Para serviços que realizem atividades
de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos
de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico,
o armazenamento para decaimento será feito
em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos
com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados
de acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos
deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada
com o símbolo internacional de presença
de radiação ionizante e de área
de acesso restrito, dispondo de meios para garantir
condições de segurança contra
ação de eventos induzidos por fenômenos
naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção
aprovado pela CNEN para a instalação.
12.3.8 – O limite de eliminação
para rejeitos radioativos sólidos é
de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme
estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade
de comprovar-se a obediência a este limite,
recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo
até níveis comparáveis à
radiação de fundo.
12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos
líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada
em quantidades absolutas e concentrações
inferiores às especificadas na norma NE-6.05
da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante
do plano de gerenciamento.
12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos
gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações
inferiores às especificadas na norma NE-6.05
da CNEN, mediante prévia autorização
da CNEN.
12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos,
quando necessário, deve seguir orientação
prévia específica da Comissão
Nacional de Energia Nuclear/CNEN.
13 - GRUPO D
13.1 - ACONDICIONAMENTO
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as
orientações dos serviços locais
de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis,
contidos em recipientes e receber identificação
conforme o item 13.2 deste Regulamento.
13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter
acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo
com o porte do animal, desde que submetidos à
aprovação pelo órgão de
limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte
e disposição final deste tipo de resíduo.
13.2 – IDENTIFICAÇÃO :
13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados
à reciclagem ou reutilização,
a identificação deve ser feita nos recipientes
e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código
de cores e suas correspondentes nomeações,
baseadas na Resolução CONAMA nº.
275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável
:
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D
deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes.
13.2.3 – Caso não exista processo de
segregação para reciclagem, não
existe exigência para a padronização
de cor destes recipientes.
13.2.3 – São admissíveis outras
formas de segregação, acondicionamento
e identificação dos recipientes destes
resíduos para fins de reciclagem, de acordo
com as características específicas das
rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas
no PGRSS
13.3 – TRATAMENTO
13.3.1– Os resíduos líquidos provenientes
de esgoto e de águas servidas de estabelecimento
de saúde devem ser tratados antes do lançamento
no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre
que não houver sistema de tratamento de esgoto
coletivo atendendo a área onde está
localizado o serviço, conforme definido na
RDC ANVISA nº. 50/2002.
13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores,
resíduos de podas de árvore e jardinagem,
sobras de alimento e de pré-preparo desses
alimentos, restos alimentares de refeitórios
e de outros que não tenham mantido contato
com secreções, excreções
ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados
ao processo de compostagem.
13.3.3 – Os restos e sobras de alimentos citados
no item 13.3.2 só podem ser utilizados para
fins de ração animal, se forem submetidos
ao processo de tratamento que garanta a inocuidade
do composto, devidamente avaliado e comprovado por
órgão competente da Agricultura e de
Vigilância Sanitária do Município,
Estado ou do Distrito Federal.
14 – GRUPO E
14.1 – Os materiais perfurocortantes devem ser
descartados separadamente, no local de sua geração,
imediatamente após o uso ou necessidade de
descarte, em recipientes, rígidos, resistentes
à punctura, ruptura e vazamento, com tampa,
devidamente identificados, atendendo aos parâmetros
referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo
expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes
para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis
devem ser desprezadas juntamente com as seringas,
quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las
ou proceder a sua retirada manualmente.
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento
deve ser compatível com a geração
diária deste tipo de resíduo.
14.3 – Os recipientes mencionados no item 14.1
devem ser descartados quando o preenchimento atingir
2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento
ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do
recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos
serviços de assistência domiciliar, devem
ser acondicionados e recolhidos pelos próprios
agentes de atendimento ou por pessoa treinada para
a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados
ao estabelecimento de saúde de referência.
14.5 – Os recipientes devem estar identificados
de acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional
de risco biológico, acrescido da inscrição
de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais,
químico ou radiológico.
14.6– O armazenamento temporário, o transporte
interno e o armazenamento externo destes resíduos
podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados
para o Grupo A.
14.7 – TRATAMENTO
14.7.1 – Os resíduos perfurocortantes
contaminados com agente biológico Classe de
Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica
e risco de disseminação ou causador
de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento,
utilizando-se processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção
de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana
(Apêndice IV).
14.7.2 – Dependendo da concentração
e volume residual de contaminação por
substâncias químicas perigosas, estes
resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento
dado à substância contaminante.
14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos
devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento
do material que o contaminou, conforme orientações
constantes do item 12.3.
14.7.4 – As seringas e agulhas utilizadas em
processos de assistência à saúde,
inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra
de paciente e os demais resíduos perfurocortantes
não necessitam de tratamento.
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão
abordadas por processo, por abrangerem mais de um
tipo de resíduo em sua especificação,
e devem estar em conformidade com a Resolução
CONAMA nº. 283/2001
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
15.1 – O armazenamento externo, denominado de
abrigo de resíduos, deve ser construído
em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado
à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente
separado para atender o armazenamento de recipientes
de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo
E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser
identificado e restrito aos funcionários do
gerenciamento de resíduos, ter fácil
acesso para os recipientes de transporte e para os
veículos coletores. Os recipientes de transporte
interno não podem transitar pela via pública
externa à edificação para terem
acesso ao abrigo de resíduos.
15.2 – O abrigo de resíduos deve ser
dimensionado de acordo com o volume de resíduos
gerados, com capacidade de armazenamento compatível
com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza
urbana local. O piso deve ser revestido de material
liso, impermeável, lavável e de fácil
higienização. O fechamento deve ser
constituído de alvenaria revestida de material
liso, lavável e de fácil higienização,
com aberturas para ventilação, de dimensão
equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo)
da área do piso, com tela de proteção
contra insetos.
15.3– O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento
deve ter porta provida de tela de proteção
contra roedores e vetores, de largura compatível
com as dimensões dos recipientes de coleta
externa, pontos de iluminação e de água,
tomada elétrica, canaletas de escoamento de
águas servidas direcionadas para a rede de
esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa
que permita a sua vedação.
15.4- Os resíduos químicos do Grupo
B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento
compatível com as características quantitativas
e qualitativas dos resíduos gerados.
15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando
necessário, deve ser projetado e construído
em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas
para ventilação adequada, com tela de
proteção contra insetos. Ter piso e
paredes revestidos internamente de material resistente,
impermeável e lavável, com acabamento
liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando
para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem
com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua
vedação. Possuir porta dotada de proteção
inferior para impedir o acesso de vetores e roedores.
15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve
estar identificado, em local de fácil visualização,
com sinalização de segurança–RESÍDUOS
QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma
NBR 7500 da ABNT.
15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos
deve contemplar ainda as orientações
contidas na norma NBR 12.235 da ABNT.
15.8– O abrigo de resíduos deve possuir
área específica de higienização
para limpeza e desinfecção simultânea
dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados
no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura,
dimensões compatíveis com os equipamentos
que serão submetidos à limpeza e higienização,
piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis,
ser provida de pontos de iluminação
e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente
quente e sob pressão, canaletas de escoamento
de águas servidas direcionadas para a rede
de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido
de tampa que permita a sua vedação.
15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos
desde a geração até o armazenamento
externo deve permitir livre acesso dos recipientes
coletores de resíduos, possuir piso com revestimento
resistente à abrasão, superfície
plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária,
com inclinação de acordo com a RDC ANVISA
nº. 50/2002.
15.10 – O estabelecimento gerador de RSS cuja
geração semanal de resíduos não
exceda a 700 L e a diária não exceda
a 150 L, pode optar pela instalação
de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes
características:
• Ser construído em alvenaria, fechado,
dotado apenas de aberturas teladas para ventilação,
restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas,
uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo
para a área externa. A critério da autoridade
sanitária, estas aberturas podem dar para áreas
internas da edificação;
• Piso, paredes, porta e teto de material liso,
impermeável e lavável. Caimento de piso
para ao lado oposto ao da abertura com instalação
de ralo sifonado ligado à instalação
de esgoto sanitário do serviço.
• Identificação na porta com o
símbolo de acordo com o tipo de resíduo
armazenado;
• Ter localização tal que não
abra diretamente para a área de permanência
de pessoas e, circulação de público,
dando-se preferência a locais de fácil
acesso à coleta externa e próxima a
áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo.
CAPÍTULO VII – SEGURANÇA OCUPACIONAL
16 – O pessoal envolvido diretamente com os
processos de higienização, coleta, transporte,
tratamento, e armazenamento de resíduos, deve
ser submetido a exame médico admissional, periódico,
de retorno ao trabalho, de mudança de função
e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria
3214 do MTE ou em legislação específica
para o serviço público
16.1 – Os trabalhadores devem ser imunizados
em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI,
devendo ser obedecido o calendário previsto
neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar
controle laboratorial sorológico para avaliação
da resposta imunológica..
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem
ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs
do Ministério do Trabalho e Emprego .
18 – O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento
de resíduos deve ser capacitado na ocasião
de sua admissão e mantido sob educação
continuada para as atividades de manejo de resíduos,
incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal,
dos materiais e dos ambientes.
18.1- A capacitação deve abordar a importância
da utilização correta de equipamentos
de proteção individual - uniforme, luvas,
avental impermeável, máscara, botas
e óculos de segurança específicos
a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los
em perfeita higiene e estado de conservação.
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço,
mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam
diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento
de resíduos, devem conhecer o sistema adotado
para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação
de resíduos, reconhecer os símbolos,
expressões, padrões de cores adotados,
conhecer a localização dos abrigos de
resíduos, entre outros fatores indispensáveis
à completa integração ao PGRSS.
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter
um programa de educação continuada,
independente do vínculo empregatício
existente, que deve contemplar dentre outros temas:
• - Noções gerais sobre o ciclo
da vida dos materiais;
• - Conhecimento da legislação
ambiental, de limpeza pública e de vigilância
sanitária relativas aos RSS;
• - Definições, tipo e classificação
dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente
no estabelecimento;
• - Formas de reduzir a geração
de resíduos e reutilização de
materiais;
• - Conhecimento das responsabilidades e de
tarefas;
• - Identificação das classes
de resíduos;
• - Conhecimento sobre a utilização
dos veículos de coleta;
• - Orientações quanto ao uso
de Equipamentos de Proteção Individual–EPI
e Coletiva-EPC;
• - Orientações sobre biossegurança
(biológica, química e radiológica);
• - Orientações quanto à
higiene pessoal e dos ambientes;
• -Orientações especiais e treinamento
em proteção radiológica quando
houver rejeitos radioativos;
• - Providências a serem tomadas em caso
de acidentes e de situações emergenciais;
• - Visão básica do gerenciamento
dos resíduos sólidos no município;
• - Noções básicas de controle
de infecção e de contaminação
química.
20.1 – Os programas de educação
continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de
consorciamento entre os diversos estabelecimentos
existentes na localidade.
21 – Todos os atos normativos mencionados neste
Regulamento, quando substituídos ou atualizados
por novos atos, terão a referência automaticamente
atualizada em relação ao ato de origem.
Apêndice I
Classificação
GRUPO A
Resíduos com a possível presença
de agentes biológicos que, por suas características,
podem apresentar risco de infecção.
A1
- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos
de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos
vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação
ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios
de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção
à saúde de indivíduos ou animais,
com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos
com relevância epidemiológica e risco
de disseminação ou causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente importante
ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes
rejeitadas por contaminação ou por má
conservação, ou com prazo de validade
vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo
sangue ou líquidos corpóreos, recipientes
e materiais resultantes do processo de assistência
à saúde, contendo sangue ou líquidos
corpóreos na forma livre.
A2
- Carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes
de animais submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações, e os cadáveres
de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco
de disseminação, que foram submetidos
ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica.
A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano;
produto de fecundação sem sinais vitais,
com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que
25 centímetros ou idade gestacional menor que
20 semanas, que não tenham valor científico
ou legal e não tenha havido requisição
pelo paciente ou familiares.
A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores,
quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada;
membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar
e de pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus
recipientes contendo fezes, urina e secreções,
provenientes de pacientes que não contenham
e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de
Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica
e risco de disseminação, ou microrganismo
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido ou com suspeita de contaminação
com príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de
lipoaspiração, lipoescultura ou outro
procedimento de cirurgia plástica que gere
este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo
de assistência à saúde, que não
contenha sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos
e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos
ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes
de animais não submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem
como suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual
pós-transfusão.
A5
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos,
materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais
materiais resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com
suspeita ou certeza de contaminação
com príons.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias químicas
que podem apresentar risco à saúde pública
ou ao meio ambiente, dependendo de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos;
antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados
por serviços de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos
e os resíduos e insumos farmacêuticos
dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98
e suas atualizações.
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes;
resíduos contendo metais pesados; reagentes
para laboratório, inclusive os recipientes
contaminados por estes.
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores
e fixadores).
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados
em análises clínicas
- Demais produtos considerados perigosos, conforme
classificação da NBR 10.004 da ABNT
(tóxicos, corrosivos, inflamáveis e
reativos).
GRUPO C
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas
que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados
nas normas do CNEN e para os quais a reutilização
é imprópria ou não prevista.
- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos
ou contaminados com radionuclídeos, provenientes
de laboratórios de análises clinicas,
serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo a resolução CNEN-6.05.
GRUPO D
Resíduos que não apresentem risco biológico,
químico ou radiológico à saúde
ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos
domiciliares.
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes
higiênicos, peças descartáveis
de vestuário, resto alimentar de paciente,
material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de
venóclises, equipo de soro e outros similares
não classificados como A1;
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
- resto alimentar de refeitório;
- resíduos provenientes das áreas administrativas;
- resíduos de varrição, flores,
podas e jardins
- resíduos de gesso provenientes de assistência
à saúde
GRUPO E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais
como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes,
ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas,
pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas;
tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas;
espátulas; e todos os utensílios de
vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos
de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros
similares.
APÊNDICE II
Classificação de Agentes Etiológicos
Humanos e Animais – Instrução
normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes
Gerais para o Trabalho em Contenção
com Material Biológico - Ministério
da Saúde - 2004
CLASSE DE RISCO 4
BACTÉRIAS Nenhuma
FUNGOS Nenhum
PARASITAS Nenhum
VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica
( Criméia-Congo, Lassa, Junin, Machupo, Sabiá,
Guanarito e outros ainda não identificados)
Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o
vírus da Encefalite primavera-verão
Russa, Vírus da Doença de
Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus
da Encefalite da Europa Central).
Herpesvírus simiae (Monkey B vírus)
Mycoplasma agalactiae (caprina)
Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa bovina)
Peste eqüina africana
Peste suína africana
Varíola caprina
Varíola de camelo
Vírus da dermatite nodular contagiosa
Vírus da doença de Nairobi (caprina)
Vírus da doença de Teschen
Vírus da doença de Wesselsbron
Vírus da doença hemorrágica de
coelhos
Vírus da doença vesicular suína
Vírus da enterite viral dos patos, gansos e
cisnes
Vírus da febre aftosa (todos os tipos)
Vírus da febre catarral maligna
Vírus da febre efêmera de bovinos
Vírus da febre infecciosa petequial bovina
Vírus da hepatite viral do pato
Vírus da louping III
Vírus da lumpy skin
Vírus da peste aviária
Vírus da peste bovina
Viris da peste dos pequenos ruminantes
Vírus da peste suína clássica
(amostra selvagem)
Vírus de Marburg
Vírus de Akabane
Vírus do exantema vesicular
Vírus Ebola
OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser
identificados deverão ser classificados neste
nível até que os estudos estejam concluídos.
APÊNDICE III
Quadro resumo das Normas de Biossegurança para
o Nível Classe de Risco 4 -
AGENTES PRATICAS EQUIP. SEGURANÇA
BARREIRAS PRIMÁRIAS INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS
- Agentes exóticos ou perigosos que impõem
um alto - Práticas padrões de microbiologia
- Acesso controlado Todos os procedimentos conduzidos
em Cabines - Edifício separado ou área
isolada
- Porta de acesso dupla
risco de doenças que ameaçam a vida;
- Avisos de risco biológico
- Precauções com objetos de Classe III
ou Classe I ou II, juntamente com macacão de
pressão com fechamento automático
- Ar de exaustão não
- infecções laboratoriais transmitidas
via perfurocortantes
- Manual de Biossegurança que defina qualquer
positiva com suprimento de ar. recirculante
- Fluxo de ar negativo dentro do laboratório
- Sistema de abastecimento
aerossol ou relacionadas a agentes com risco desconhecido
de descontaminação de dejetos ou normas
de vigilância médica
- Descontaminação de e escape, a vácuo,
e de descontaminação.
transmissão. todo o resíduo
- Descontaminação da roupa usada no
laboratório antes de ser
lavada
- Amostra sorológica
- Mudança de roupa antes de entrar
- Banho de ducha na saída
- Todo material descontaminado na saída das
instalações
Fonte : Biossegurança em laboratórios
biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª
edição-1999
APÊNDICE IV
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
Nível I Inativação de bactérias
vegetativas, fungos e vírus lipofílicos
com redução igual ou maior que 6Log10
Nível 2 Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos
e hidrofílicos, parasitas e micobactérias
com redução igual ou maior que 6Log10
Nível III Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos
e hidrofílicos, parasitas e micobactérias
com redução igual ou maior que 6Log10,
e inativação de esporos do B. stearothermophilus
ou de esporos do B. subtilis com redução
igual ou maior que 4Log10.
Nível IV Inativação de bactérias
vegetativas, fungos, vírus lipofílicos
e hidrofílicos, parasitas e micobactérias,
e inativação de esporos do B. stearothermophilus
com redução igual ou maior que 4Log10.
Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory
Oversight of Medical Waste Treatment Technologies
– State and Territorial Association on Alternate
Treatment Technologies – abril de 1994
APÊNDICE V
Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias
utilizadas em Serviços de Saúde
Substância Incompatível com
Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata,
Mercúrio
Ácido acético Ácido crômico,
Ácido perclórico, , peróxidos,
permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol
Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico
e nítrico concentrados, Peróxido de
hidrogênio.
Ácido crômico Ácido acético,
naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool,
outros líquidos inflamáveis
Ácido hidrociânico Ácido nítrico,
álcalis
Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de
hidrogênio Amônia (aquosa ou anidra)
Àcido nítrico concentrado Ácido
cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo
VI, Sulfeto de hidrogênio, líquidos e
gases combustíveis, ácido acético,
ácido crômico.
Ácido oxálico Prata e Mercúrio
Ácido perclórico Anidrido acético,
álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, madeira
Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos,
permanganatos e água
Alquil alumínio Água
Amônia anidra Mercúrio, Cloro, Hipoclorito
de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico
Anidrido acético Compostos contendo hidroxil
tais como etilenoglicol, Ácido perclórico
Anilina Ácido nítrico, Peróxido
de hidrogênio
Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais
Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio,
benzina de petróleo, Hidrogênio, acetileno,
etano, propano, butadienos, pós-metálicos.
Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido
nítrico, Ácido sulfúrico, Hipoclorito
de sódio
Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano,
outros gases de petróleo, Hidrogênio,
Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais
finamente divididos, benzinas e outras frações
do petróleo.
Cianetos Ácidos e álcalis
Cloratos, percloratos, clorato de potássio
Sais de amônio, ácidos, metais em pó,
matérias orgânicas particuladas, substâncias
combustíveis
Cobre metálico Acetileno, Peróxido de
hidrogênio, azidas
Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo,
Sulfeto de hidrogênio
Flúor Isolado de tudo
Fósforo Enxofre, compostos oxigenados, cloratos,
percloratos, nitratos, permanganatos
Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo)
Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos
Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido
nítrico e outros oxidantes
Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno) Ácido
crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos
Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio,
Hidrogênio
Líquidos inflamáveis Ácido nítrico,
Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI,
peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio
Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico,
amônia.
Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto
de carbono, outros hidrocarbonetos clorados
Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos,
líquidos inflamáveis, cloretos, Enxofre,
compostos orgânicos em pó.
Nitrato de sódio Nitrato de amônio e
outros sais de amônio
Óxido de cálcio Água
Óxido de cromo VI Ácido acético,
glicerina, benzina de petróleo, líquidos
inflamáveis, naftaleno,
Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio,
líquidos, sólidos e gases inflamáveis
Perclorato de potássio Ácidos
Permanganato de potássio Glicerina, etilenoglicol,
Ácido sulfúrico
Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo,
Ferro, álcoois, acetonas, substâncias
combustíveis
Peróxido de sódio Ácido acético,
Anidrido acético, benzaldeído, etanol,
metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila,
furfural
Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico,
Ácido oxálico, compostos de amônio.
Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto
de carbono, outros hidrocarbonetos clorados
Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico
fumegante, gases oxidantes
Fonte: Manual de Biossegurança – Mario
Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho
APÊNDICE VI
Substâncias que devem ser segregadas separadamente
Líquidos inflamáveis
Ácidos
Bases
Oxidantes
Compostos orgânicos não halogenados
Compostos orgânicos halogenados
Óleos
Materiais reativos com o ar
Materiais reativos com a água
Mercúrio e compostos de Mercúrio
Brometo de etídio
Formalina ou Formaldeído
Mistura sulfocrômica
Resíduo fotográfico
Soluções aquosas
Corrosivas
Explosivas
Venenos
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas
Ecotóxicas
Sensíveis ao choque
Criogênicas
Asfixiantes
De combustão espontânea
Gases comprimidos
Metais pesados
Fonte: Chemical Waste Management Guide. – University
of Florida – Division of Environmental Health
& Safety - abril de 2001
APÊNDICE VII
Lista das principais substâncias utilizadas
em serviços de saúde que reagem com
embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD)
Àcido butírico Dietil benzeno
Àcido nítrico Dissulfeto de carbono
Ácidos concentrados Éter
Bromo Fenol / clorofórmio
Bromofórmio Nitrobenzeno
Álcool benzílico o-diclorobenzeno
Anilina Óleo de canela
Butadieno Óleo de cedro
Ciclohexano p-diclorobenzeno
Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno
Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados
Bromobenzeno solventes clorados
Cloreto de Amila Tolueno
Cloreto de vinilideno Tricloroeteno
Cresol Xileno
Fonte: Chemical Waste Management Guide – University
of Florida – Division of Environmental Health
& Safety – abril de 2001
APÊNDICE VIII
GLOSSÁRIO
AGENTE BIOLÓGICO – Bactérias,
fungos, vírus, clamídias, riquétsias,
micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares,
outros organismos e toxinas.
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO – ação
desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o
atendimento com apenas um profissional de saúde
em cada turno de trabalho. (consultório)
ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE
I – Técnica de disposição
final de resíduos químicos no solo,
sem causar danos ou riscos à saúde pública,
minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos
específicos de engenharia para o confinamento
destes.
ATERRO SANITÁRIO – Técnica de
disposição final de resíduos
sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento
em camadas cobertas com material inerte, segundo normas
específicas, de modo a evitar danos ou riscos
à saúde e à segurança,
minimizando os impactos ambientais.
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais
mortos. Não oferecem risco à saúde
humana, à saúde animal ou de impactos
ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes
etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de
retaliação de animais, provenientes
de estabelecimentos de tratamento de saúde
animal, centros de experimentação, de
Universidades e unidades de controle de zoonoses e
outros similares
CARROS COLETORES – são os contenedores
providos de rodas, destinados à coleta e transporte
interno de resíduos de serviços de saúde
.
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado
risco para a comunidade): condição de
um agente biológico que representa grande ameaça
para o ser humano e para os animais, representando
grande risco a quem o manipula e tendo grande poder
de transmissibilidade de um indivíduo a outro,
não existindo medidas preventivas e de tratamento
para esses agentes.
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO –
condições e padrões de emissão
adotados para o controle de lançamentos de
efluentes no corpo receptor.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO
HOSPITALAR – CCIH - órgão de assessoria
à autoridade máxima da instituição
e de coordenação das ações
de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM – processo de decomposição
biológica de fração orgânica
biodegradável de resíduos sólidos,
efetuado por uma população diversificada
de organismos em condições controladas
de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido
em duas etapas distintas: uma de degradação
ativa e outra de maturação.
CORPO RECEPTOR – corpo hídrico superficial
que recebe o lançamento de um efluente.
DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório
no manejo de resíduos que inclui as etapas
de tratamento e disposição final.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL –
EPI – dispositivo de uso individual, destinado
a proteger a saúde e a integridade física
do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada
atividade profissional ou funcional.
ESTABELECIMENTO: denominação dada a
qualquer edificação destinada à
realização de atividades de prevenção,
promoção, recuperação
e pesquisa na área da saúde ou que estejam
a ela relacionadas.
FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente
em uma cápsula, ou ligada totalmente a material
inativo envolvente, de forma que não possa
haver dispersão de substância radioativa
em condições normais e severas de uso.
FORMA LIVRE - é a saturação de
um líquido em um resíduo que o absorva
ou o contenha, de forma que possa produzir gotejamento,
vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão
mínima
HEMODERIVADOS – produtos farmacêuticos
obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo
de industrialização e normatização
que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade.
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico,
ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no
processo de fabricação de um medicamento,
seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS – estabelecimento
onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam,
transportam ou armazenam fontes de radiação,
excetuando-se as Instalações Nucleares
definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento
de Instalações Nucleares" e os
veículos transportadores de fontes de radiação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – atos administrativos
pelos quais o órgão de meio ambiente
aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação
de tratamento ou destinação final de
resíduos, permitindo a sua construção
e operação, após verificar a
viabilidade técnica e o conceito de segurança
do projeto.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS
– atos administrativos pelos quais a CNEN aprova
a viabilidade do local proposto para uma instalação
radiativa e permite a sua construção
e operação, após verificar a
viabilidade técnica e o conceito de segurança
do projeto.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos
na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos
Radioativos em Instalações Radioativas"
e expressos em termos de concentrações
de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos
quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado
pelas vias convencionais, sob os aspectos de proteção
radiológica.
LÍQUIDOS CORPÓREOS: são representados
pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico,
pleural, articular, ascítico e amniótico
LOCAL DE GERAÇÃO – representa
a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.
MATERIAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:
materiais relacionados diretamente com o processo
de assistência aos pacientes
MEIA-VIDA FÍSICA – tempo que um radionuclídeo
leva para ter a sua atividade inicial reduzida à
metade.
METAL PESADO – qualquer composto de Antimônio,
Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho,
Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio
e Tálio, incluindo a forma metálica.
PATOGENICIDADE – capacidade de um agente causar
doença em indivíduos normais suscetíveis.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO – PR - Documento
exigido para fins de Licenciamento de Instalações
Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear, conforme competência atribuída
pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que se
aplica às atividades relacionadas com a localização,
construção, operação e
modificação de Instalações
Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa
de Gerência de Rejeitos Radioativos –
PGRR
PRÍON: estrutura protéica alterada relacionada
como agente etiológico das diversas formas
de Encefalite Espongiforme
PRODUTO PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN VITRO: reagentes,
padrões, calibradores, controles, materiais,
artigos e instrumentos, junto com as instruções
para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação
qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de
uma amostra biológica e que não estejam
destinados a cumprir função anatômica,
física ou terapêutica alguma, que não
sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres
humanos e que são utilizados unicamente para
provar informação sobre amostras obtidas
do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS,
de 23 de janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS –
substâncias químicas que atuam a nível
celular com potencial de produzirem genotoxicidade,
citotoxicidade e teratogenicidade .
RECICLAGEM – processo de transformação
dos resíduos que utiliza técnicas de
beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção
de matéria prima para fabricação
de novos produtos.
REDUÇÃO DE CARGA MICROBIANA: aplicação
de processo que visa a inativação microbiana
das cargas biológicas contidas nos resíduos
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
– RSS – são todos aqueles resultantes
de atividades exercidas nos serviços definidos
no artigo 1o que, por suas características,
necessitam de processos diferenciados em seu manejo,
exigindo ou não tratamento prévio à
sua disposição final
SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE: conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas
ou biológicas dos resíduos, podendo
promover a sua descaracterização, visando
a minimização do risco à saúde
pública, a preservação da qualidade
do meio ambiente, a segurança e a saúde
do trabalhador.
SOBRAS DE AMOSTRAS: restos de sangue, fezes, urina,
suor, lágrima, leite, colostro, líquido
espermático, saliva, secreções
nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem
nos tubos de coleta após a retirada do material
necessário para a realização
de investigação
VEÍCULO COLETOR – veículo utilizado
para a coleta externa e o transporte de resíduos
de serviços de saúde.
APÊNDICE IX
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
• CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução nº 6 de 19 de setembro
de 1991 - "Dispõe sobre a incineração
de resíduos sólidos provenientes de
estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos"
Resolução nº 5 de 05de agosto de
1993 - "Estabelece definições,
classificação e procedimentos mínimos
para o gerenciamento de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde, portos
e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"
Resolução nº 237 de 22 de dezembro
de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional
do Meio Ambiente"
Resolução nº 257 de 30 de junho
de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que
contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham
os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente
adequados"
Resolução nº 275, de 25 de abril
de 2001- "Estabelece código de cores para
diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva"
Resolução nº 283 de 12 de julho
de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e
a destinação final dos resíduos
dos serviços de saúde"
Resolução nº 316, de 29 de outubro
de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos
e critérios para o funcionamento de sistemas
de tratamento térmico de resíduos"
• ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas
NBR 12235– Armazenamento de resíduos
sólidos perigosos, de abril de 1992
NBR 12.810 – Coleta de resíduos de serviços
de saúde - de janeiro de 1993
NBR 13853– Coletores para resíduos de
serviços de saúde perfurantes ou cortantes
– Requisitos e métodos de ensaio, de
maio de 1997
NBR - 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio
para o Transporte e Armazenamento de Material, de
março de 2000
NBR - 9191 – Sacos plásticos para acondicionamento
de lixo – Requisitos e métodos de ensaio,
de julho de 2000
NBR 14652 – Coletor-transportador rodoviário
de resíduos de serviços de saúde,
de abril de 2001.
NBR 14725 – Ficha de informações
de segurança de produtos químicos –
FISPQ – julho de 2001
NBR - 10004 – Resíduos Sólidos
– Classificação, segunda edição
– 31 de maio de 2004
• CNEN – Comissão Nacional de Energia
Nuclear
NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
NN- 3.03 – Certificação da qualificação
de Supervisores de Radioproteção
NE- 3.05 – Requisitos de Radioproteção
e Segurança para Serviços de Medicina
Nuclear
NE- 6.01 – Requisitos para o registro de Pessoas
Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes
radioativas.
NE- 6.02 – Licenciamento de Instalações
Radiativas
NE- 6.05 – Gerência de Rejeitos em Instalações
Radiativas
• ANVISA – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe
sobre o Regulamento Técnico para planejamento,
programação, elaboração
e avaliação de projetos físicos
de estabelecimentos assistenciais de saúde.
RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam
proibidos, em todo o território nacional, enquanto
persistirem as condições que configurem
risco à saúde, o ingresso e a comercialização
de matéria-prima e produtos acabados, semi-elaborados
ou a granel para uso em seres humanos, cujo material
de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos
de animais ruminantes, relacionados às classes
de medicamentos, cosméticos e produtos para
a saúde, conforme discriminado
• MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7
de 06/06/1997
• MINISTÉRIO DA SAÚDE
Diretrizes gerais para o trabalho em contenção
com material biológico – 2004
Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova
o Regulamento Técnico sobre substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial.
• MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora
– NR-7- Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
• PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção
nº 170 da OIT, relativa à Segurança
na Utilização de Produtos Químicos
no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de
1990
• OMS – Organização Mundial
de Saúde
Safe management of waste from Health-care activities
Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance
and Control - 1999
• EPA – U.S. Environment Protection Agency
Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies
State and Territorial Association on Alternative Treatment
Technologies, April 1994
LITERATURA
• CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas
Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro:
Interciência, 1999.
• COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de
Fátima Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão
de Oliveira. Biossegurança – Ambientes
Hospitalares e Odontológicos. São Paulo:
Livraria Santos Editora Ltda., 2000.
• DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY.
Photographic Materials: Safety issues and disposal
procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)
• FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios
de Saúde Pública. Brasília: Ministério
da Saúde, 1998.
• Chemical Waste Management Guide. – University
of Florida – Division of Environmental Health
& Safety - abril de 2001
• GUIDANCE for evaluating medical waste treatment
technologies. 1993
• HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini.
Manual de Biossegurança. São Paulo:
Editora Manole, 2002.
• RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W.
Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide
Millington, Mário César Althoff. Biossegurança
em laboratórios biomédicos e de microbiologia
– CDC.Brasília: Ministério da
Saúde, 2000.
• The Association for Practicioners in Infection
Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste (revised)
- American Journal of Infection Control 20(2) 73-74,
1992
Reciclage Plasticos e Metais Ltda.
- Gomma & Gomma - www.reciclage.com.br
Rua Pedro Alves 78 B - Rio de Janeiro - RJ - 20220-281
| Tel.: (21) 2263-6344
e Fax (21) 2253-1092